Reforma tributária sobre o consumo: um novo cenário de tributação

A Reforma Tributária foi sancionada após intensos debates e negociações, tendo como principais bandeiras a simplificação tributária, transparência e preservação da arrecadação, tendo sido, enfim, materializada por meio da Emenda Constitucional nº 132/23 e Lei Complementar nº 214/25.

Dentre as diversas alterações trazidas nesse novo cenário de tributação sobre o consumo, destacam-se a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição ao ICMS e ao ISS; a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS/Cofins; instituição do Imposto Seletivo (IS), incidente sobre bens, serviços e direitos nocivos à saúde e meio ambiente, além da redução do IPI a nível nacional, preservando, contudo, os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. 

Ademais, a Reforma Tributária restringe o aproveitamento de benefícios fiscais com intuito de desestimular o desequilíbrio tributário entre contribuintes, bem como a guerra fiscal, com vistas a uma maior transparência sobre a carga tributária a ser suportada pelos 
setores econômicos. 

Como regra, não haverá benefícios fiscais do IBS e da CBS, exceto aqueles expressamente previstos na Emenda Constitucional nº 132/23.
A reformulação da tributação nacional sobre o consumo traz mudanças fundamentais sobre a forma como atualmente as mais diversas operações são impactadas pela tributação e contará com um período de transição a partir do ano de 2026, no qual ambos os regimes de tributação coexistirão, com finalização da transição prevista para o ano de 2033.
As novas diretrizes de tributação sobre o consumo tendem afetar diretamente a forma como as empresas hoje se estruturam, sendo importante a identificação de pontos de eficiência e desafios de tributação decorrentes desse novo modelo. Segundo a sócia Renata Cubas, essa avaliação é relevante, por exemplo, para setores que tradicionalmente organizam suas operações sob o amparo de benefícios fiscais, pois, não raramente, regimes diferenciados de tributação representam sustentáculo econômico para o desenvolvimento e prosperidade de empresas, entretanto, agora com escopo restrito na Reforma Tributária.

O período de transição traz desafios de implementação, considerando que neste período os dois modelos tributários coexistirão, resultando em um aumento momentâneo da complexidade no cumprimento de obrigações. Tal cenário demandará um maior investimento no compliance tributário e maior nível de automação e parametrização de sistemas. O CG-IBS terá um papel importante nessa transição, pois, além de ser responsável pela gestão do IBS e ser dotado de diversas outras competências, também desempenhará funções voltadas a assegurar o direito dos contribuintes, por meio de ressarcimento, dos saldos credores de ICMS não compensados até 2032. É primordial que as empresas se organizem de forma estratégica e preventiva e um exemplo da importância dessa atuação é o fato de que, nos termos da atual versão do Projeto de Lei Complementar nº 108/24, só farão jus ao mencionado ressarcimento os contribuintes que previamente apresentem pedidos de homologação desses créditos perante os estados e Distrito Federal

Marcel Alcades
Sócio

O fato de a CBS e o IBS terem sido instituídos com base de incidência ampla, alcançando negócios jurídicos antes não sujeitos a determinados tributos, como é o caso de negócios envolvendo arrendamentos operacionais, demandará uma análise mais estratégica e até mesmo a reformulação de negócios. No mesmo sentido, a instituição da não cumulatividade, tanto para o IBS quanto para a CBS, possibilitará a potencial redução do efeito de custo de determinados tributos (como é atualmente para o ISS), de modo que as empresas precisarão avaliar, também sob essa ótica, os efeitos práticos da não cumulatividade nas suas operações

Renata Correia Cubas
Sócia

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